A principal Lei Ambiental é a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
“O gerador de resíduos é o responsável pela sua correta destinação”: este é um princípio, muito conhecido como Princípio do “poluidor-pagador”. É muito empregado nas atividades de gestão ambiental de resíduos e aparece em normas, legislações e acordos, conforme citações a seguir:
- ECO-92 (norma Princípio 16): “As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público...”
- Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/91), artigo 4º, VII: “A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos...”.
Também os direitos e deveres do ser humano em relação ao meio ambiente devem ser bem observados e respeitados:
- Declaração de Estocolmo (1972), Princípio nº 1: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.
- Constituição Federal Brasileira (1988), artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
É importante enfatizar que, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei n° 12305/2010, art. 3, XVI, a expressão “gases contidos em recipientes” também remete à responsabilidade da gestão ambiental de resíduos gasosos.
O Art. 9º da PNRS determina uma ordem de prioridades para o gerenciamento de resíduos:
- Não geração;
- Redução;
- Reutilização;
- Reciclagem;
- Tratamento dos resíduos;
- Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Desta maneira, antes da decisão pela disposição final, os resíduos de SDOs devem passar pelos critérios do artigo 9º, onde os processos de Regeneração e Reciclagem são fundamentais no gerenciamento ambiental apropriado de resíduos de SDOs.
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